Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado

Quinta-feira, 07 de abril de 2011

 
Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente o andamento de uma ação penal a que um motorista acusado de conduzir embriagado responde na Justiça gaúcha. Essa decisão cautelar foi tomada no Habeas Corpus (HC 107768) impetrado pela defesa de J.L.B., pedindo o trancamento da ação penal em razão da ausência de provas da materialidade do delito, visto que não foi realizado exame para medir a quantidade de álcool no sangue do motorista.

O caso

O Ministério Público gaúcho denunciou J.L.B. pela suposta prática de conduzir veículo, na via pública, sob influência de bebida alcóolica (artigo 306, Código de Transito Brasileiro). O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia feita por considerar ausente a prova de materialidade delitiva pela não realização do teste clínico capaz de comprovar a embriaguez (exame de sangue).

Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sustentando ser válido o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). A Terceira Câmara Criminal do TJ-RS concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar (etilômetro), determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz à ausência de prova da materialidade do crime. Porém, o STJ denegou o pedido por entender que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei.

Liminar

Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes apontou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na estreita via do habeas corpus”. O relator salientou que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução penal".

O ministro esclareceu, ao indeferir a liminar, que “os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes nos autos, não autorizam a concessão da liminar”.

Processos relacionados
HC 107768

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

 

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